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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.141.904

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Decisão embargada que enfrentou a matéria de forma suficiente

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, ISONOMIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE. 2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O PARADIGMA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. - As alegações de omissão quanto ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição, ao dever de fundamentação (art. 93, IX), ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da isonomia não se verificam, porque a decisão embargada distinguiu, de forma clara e suficiente, o paradigma por tratar de investigação de baixa complexidade com restituição do bem, ao passo que, no caso concreto, se apuram estelionato e inserção de dados falsos em sistema informatizado público, enfatizando a complexidade estrutural dos tipos penais e a orientação jurisprudencial sobre a prejudicialidade do excesso de prazo após o recebimento da denúncia.

2. A incidência da Súmula 168/STJ foi devidamente motivada, diante da ausência de similitude fática com o julgado apontado como paradigma, o que afasta a necessidade de novo enfrentamento do mérito da tese de excesso de prazo na investigação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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