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Jurisprudências

STJAREsp 3.298.181

Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 284 do STF

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 284 do STF
  • E ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em relação aos arts. 489, e 1.022, do Código de Processo Civil, por "ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos", incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, registrou que "concernente à alínea 'c' do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito".

2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

3. A impugnação mostrou-se genérica, pois, embora o agravante sustente a "Inaplicabilidade da Súmula 284/STF" e afirme ter individualizado omissões e atacado fundamentos, não cita trechos das próprias razões do recurso especial inadmitido nem indica, de forma precisa, as passagens e páginas do REsp que demonstrariam a suficiência da fundamentação.

4. As razões do agravo não efetivaram o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

5. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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