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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.970

Inadequação da via eleita: associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal
  • Medidas cautelares do art. 319 do CPP insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA: VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), FUNÇÃO DE "GERENTE", PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA (GAP/MPRJ) E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível contra acórdão que denega a ordem, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: suposta associação para o tráfico, vínculo do agravante com organização criminosa, função hierárquica de "gerente" do tráfico local, identificação de R$ 11.500,00 como prestação de contas atribuída ao "vulgo" do agravante, utilização de relatório de inteligência do GAP/MPRJ e condição de foragido, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

3. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. A condição de foragido autoriza a decretação e manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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