Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1392-42.2015.5.17.0004

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Entidade beneficiente de assistência social
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Horas Extras
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Descontos Fiscais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISENÇÃO FISCAL E DA COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RECLAMADO. ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante aparente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, o recurso de revista deve ser processado. Agravo de instrumento provido neste tema. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISENÇÃO FISCAL E DA COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RECLAMADO. ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional, com a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, não se manifesta sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, devidamente suscitados mediante a oposição de embargos declaratórios. No caso, considerando a inexistência de condenação em verbas salariais na sentença, não havia interesse recursal do reclamado para impugnar, mediante recurso ordinário, a isenção fiscal e de sua cota parte no recolhimento previdenciário. Assim, havendo condenação em parcelas salariais apenas no julgamento do recurso ordinário do autor, caberia ao Regional o saneamento de omissão quanto ao direito à isenção fiscal e da sua cota parte nos recolhimentos previdenciários, em face do disposto nos arts. 1º e 24 da Lei 12.101/2009, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, alegado em contrarrazões ao recurso ordinário pelo reclamado. Trata-se de omissão de premissa fática quanto ao enquadramento da reclamada nos benefícios da aludida legislação, que deve ser sanada pelo Tribunal Regional. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento do reclamado, que poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento no tocante à negativa de prestação jurisdicional para determinar o processamento do respectivo recurso de revista, por possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT; II) conhecer do recurso de revista no tocante à negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, analisando o quadro fático dos autos, pronuncie-se sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios pelo reclamado acerca da eventual isenção fiscal e de sua cota parte nos recolhimentos previdenciários em face do disposto nos arts. 1º e 24 da Lei 12.101/2009, conforme entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento do reclamado, que poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.

Indexação

Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Multa Convencional; Feriado em Dobro

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.