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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.598

Prisão preventiva: organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal estadual que negara pedido liminar em writ originário.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 4º, da Lei 9.613/1998, com base na garantia da ordem pública e na participação em organização criminosa, à luz de elementos concretos colhidos em investigações financeiras (RIFs) e afastamentos de sigilo bancário e fiscal.

3. Indeferimento de liminar pelo relator no Tribunal de origem, ante a inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante. Indeferimento liminar do habeas corpus no Tribunal Superior. No agravo regimental, a agravante pleiteia a superação da Súmula 691/STF para a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar na origem, à luz da Súmula 691/STF, pelo argumento de que haveria flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Para esse fim, cumpre verificar se a prisão preventiva está amparada em fundamentos idôneos; se medidas cautelares diversas são insuficientes; e se é possível a substituição da custódia pela prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318, V, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, somente superável diante de teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a participação em organização criminosa e indícios de lavagem de capitais, hipótese que, por expressa previsão legal, evidencia a periculosidade da agente (CPP, art. 312, § 3º, II).

7. Condições pessoais favoráveis, a alegada ausência de risco de fuga e o retorno espontâneo da agravante ao Brasil não afastam a custódia quando presentes elementos objetivos que recomendam a sua manutenção, nem autorizam a substituição dela por medidas do art. 319 do CPP, em contexto de atuação organizada e risco de reiteração delitiva.

8. A maternidade de criança menor de 12 anos não assegura automaticamente a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP. A matéria exige exame específico pelo juízo de primeiro grau, com a demonstração dos requisitos legais, não havendo nos autos decisão prévia que permita o controle por esta Corte Superior, sem incorrer em supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com recomendação.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente superável em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A participação em organização criminosa, demonstrada por elementos concretos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e afasta medidas cautelares diversas. 3. A prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, V, do CPP, não é automática e demanda apreciação pelo juízo competente, sendo vedada a supressão de instância. 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes fundamentos objetivos da custódia e risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105; CPP, art. 312 e § 3º, II; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025; AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no HC n. 1.056.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

Tese

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente superável em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A participação em organização criminosa, demonstrada por elementos concretos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e afasta medidas cautelares diversas. 3. A prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, V, do CPP, não é automática e demanda apreciação pelo juízo competente, sendo vedada a supressão de instância. 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes fundamentos objetivos da custódia e risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido de sustentação oral solicitado pelo Ministério Público Estadual, pois não há possibilidade de sustentação oral considerando a inexistência de terceiro dentro do processo de habeas corpus." "A Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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