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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.281.583

Infração administrativa: multas e demais sanções

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito visando desconstituir a cobrança decorrente de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição, que gerou faturamento de energia mínima antes da efetiva conexão da unidade com a rede de energia da ré. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).

IV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).

V - É de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso". (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

VII - O Tribunal de origem destacou, ainda, que a contraprestação exigida está lastreada na disponibilização da infraestrutura e nos encargos regulatórios vinculados à demanda contratada, sendo irrelevante, para fins de cobrança, se houve ou não uso efetivo do sistema. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.669.107/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgInt no REsp n. 1.726.048/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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