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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.199

Ingresso domiciliar sem mandado: denúncia anônima especificada

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Denúncia anônima especificada
  • Fundadas razões
  • Encontro fortuito de provas (serendipidade)
  • Limites cognitivos do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003.

2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a existência de veículos com sinais identificadores adulterados, policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração, prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante, onde houve apreensão de armas de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias objetivas.

5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde que posteriormente corroborada por diligências e elementos objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao prosseguimento até a residência do agravante.

6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos posteriormente localizados.

7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido subsidiário de redimensionamento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade da diligência policial, a posterior localização de elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP, art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade da diligência policial, a posterior localização de elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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