STJAgRg no AREsp 3.264.897
Dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravo regimental refute, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática consignou a ausência de impugnação específica aos fundamentos que mantiveram a inadmissão do recurso especial na origem, destacando que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. O agravo regimental limita-se a afirmar que o agravo em recurso especial efetivamente enfrentou os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, sem demonstrar de forma específica e pormenorizada como o agravo em recurso especial teria rebatido cada um dos óbices apontados, tampouco há confronto direto com a ratio da decisão monocrática, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o próprio agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.