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Jurisprudências

STJAgRg no HC 919.738

Crime de roubo majorado: condenação definitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de roubo majorado
  • Condenação definitiva
  • Violação de domicílio
  • Ausência de fundadas razões
  • Denúncia anônima
  • Quarto de motel

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. QUARTO DE MOTEL. AUTORIZAÇÃO DA RECEPCIONISTA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

2. No caso em análise, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no quarto ocupado pelo réu seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque os policiais, após o recebimento de denúncia anônima indicando que o réu teria pernoitado em um quarto de motel, para lá se encaminharam e, com autorização da recepcionista do estabelecimento se dirigiram ao quarto, ocasião em que o réu, que estava acompanhado da namorada, teria confessado a participação no roubo. Na ocasião, foram apreendidos 28 "eppendorf"s" contendo cocaína, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 2.987,00 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais), produto do roubo.

3. Constata-se que o paradeiro do réu foi identificado após denúncia anônima, e que o ingresso no quarto de motel foi autorizado pela recepcionista do local, cujo consentimento seria insuficiente para autorizar que os agentes policiais ingressassem no cômodo ocupado, notadamente por não se tratar de hipótese de flagrante delito.

4. A respeito da proteção constitucional conferida ao cômodo ocupado pelo réu - quarto de motel - por ocasião da ação policial, é cediço que " .. O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como "casa" (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar" (HC n. 659.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

5. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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