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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.854

Prescrição retroativa: não ocorrência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixada pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ.

2. Na origem, houve condenação pelo delito do art. 272, § 1º-A, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 20 e 59 do Código Penal e dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o especial pela incidência da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Decisão monocrática manteve a inadmissão por falta de impugnação específica apta a afastar a Súmula 7/STJ, por não demonstrar concretamente a inaplicabilidade do óbice sem reexame fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento à luz da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa demonstrou, com base em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão de revaloração jurídica independe de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena aplicada e os marcos temporais do processo.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a manutenção do decisum se impõe.

7. A parte não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não identificou e confrontou as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido com a tese de direito, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, o que inviabiliza o afastamento do óbice sem revolvimento probatório.

8. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão combatida; ausente tal enfrentamento analítico, incide a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configura: mantida a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), não alcançado no lapso de aproximadamente 10 anos e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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