STJAgRg no HC 1.089.645
Pronúncia lastreada em indícios suficientes: ausência de ilegalidade manifesta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia lastreada em indícios suficientes
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA LASTREADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.
2. Não há ilegalidade manifesta apta a justificar o exame do mérito do writ, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a pronúncia do agravante se fundamentou em indícios suficientes de autoria: disputa anterior o cunhada da vítima, depoimento testemunhal sobre ameaças, além do reconhecimento do veículo utilizado pelos autores como aquele que o agravante usava à época.
3. A alegação da defesa sobre a divergência de modelo de automóvel usado pelo agravante à época (Volkswagen Gol "bolinha" em vez "quadrado") é fundamentada de forma contraditória e não foi demonstrada por prova pré-constituída.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.