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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.334

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto natalino
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Paciente condenado por crimes patrimoniais e por roubo majorado
  • Somatório das penas
  • Impossibilidade de análise isolada de uma das condenações

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES PATRIMONIAIS E POR ROUBO MAJORADO. ART. 7º DO DECRETO. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE UMA DAS CONDENAÇÕES. ART. 9º, XV. INAPLICABILIDADE. ART. 9º, III. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO EXIGIDO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. O agravante sustenta que o paciente faz jus ao benefício, por se tratar de condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, alegando presunção de hipossuficiência econômica e que os incisos do art. 9º do decreto são autônomos, não podendo ser aplicados cumulativamente.

3. Decisão agravada e acórdão recorrido consideraram que o paciente não cumpre os requisitos do art. 9º, XV, do decreto, pois ostenta condenação por roubo majorado, crime praticado com violência ou grave ameaça, e não atingiu o lapso temporal exigido pelo art. 9º, III, para condenados por crimes com violência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente, condenado por crimes patrimoniais e por roubo majorado, faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos estabelecidos nos incisos XV e III do art. 9º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.

6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto.

7. A hipótese do art. 9º, III, exige o cumprimento de metade da pena imposta para condenados por crimes com violência. No caso, o paciente havia cumprido apenas 5 meses e 29 dias de pena até 25/12/2024, quantum insuficiente para concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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