STJAgRg no AREsp 3.107.684
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a Súmula n. 284/STF somente se aplica quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e afirma ter indicado expressamente os dispositivos violados, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e das provas dela decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de adequada indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal porventura violados autoriza o não conhecimento do recurso, mediante aplicação da Súmula n. 284/STF, mantendo-se a decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, nas razões do recurso especial, não foram indicados com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação.
6. O recurso especial exige rigoroso cumprimento de requisitos formais e materiais, o que não caracteriza excesso de formalidade, mas observância necessária às balizas constitucionais e legais de admissibilidade do apelo.
7. Diante da persistência do vício de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial exige rigoroso cumprimento de requisitos formais e materiais, não sendo tal rigor qualificado como excesso de formalismo.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.173.205/GO, Segunda Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.846.562/SP, Quinta Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.784.722/ES, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026.
Tese
1. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial exige rigoroso cumprimento de requisitos formais e materiais, não sendo tal rigor qualificado como excesso de formalismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.