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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.833

Inépcia da denúncia: crimes sexuais contra criança

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração.

2. A denúncia imputa ao agravante a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, consistente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados reiteradamente entre 2012 e 2019 contra sua neta, então com idades entre 6 e 13 anos, no ambiente doméstico.

3. A decisão agravada fundamentou-se no atendimento ao art. 41 do Código de Processo Penal pela denúncia, que delimitou vítima, período, local, modus operandi e apresentou lastro indiciário mínimo, considerando que, em crimes sexuais contra crianças no ambiente familiar, a impossibilidade de precisar datas exatas não configura inépcia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de delimitação temporal precisa e se a utilização de elementos do depoimento especial para suprir a exordial configura omissão injustificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, exigindo demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou incidência de causa extintiva de punibilidade.

6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando núcleo descritivo mínimo capaz de individualizar a conduta imputada, com delimitação da vítima, período, local, modus operandi e lastro indiciário mínimo.

7. Em crimes sexuais contra crianças no ambiente doméstico, a impossibilidade de precisar datas exatas dos eventos não configura inépcia da denúncia, considerando a natureza clandestina dos delitos, a tenra idade da vítima e o prolongado período de vitimização.

8. O depoimento especial integra a instrução processual e destina-se ao detalhamento das circunstâncias fáticas, não sendo exigido que a denúncia antecipe o conteúdo probatório que será produzido em juízo.

9. A ausência de datas exatas não impede a defesa de demonstrar álibi, prescrição ou outros elementos no curso do processo, sendo a fase de recebimento da denúncia inadequada para tais discussões.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, inciso II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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