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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.851

Indeferimento liminar: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para afastar a supressão de instância e conceder tutela de urgência em habeas corpus, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e de risco concreto à integridade do paciente.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal superior, sob pena de supressão de instância.

4. A mitigação do enunciado sumular somente é admitida em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.

5. A decisão que indeferiu a liminar na origem apresenta fundamentação idônea em tese relacionada à necessidade da prisão preventiva, inexistindo manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção prematura.

6. Compete ao Tribunal a quo apreciar o mérito da impetração, inclusive quanto às alegações de falta de contemporaneidade do periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e demais argumentos, sob pena de indevida supressão de instância.

7. É incabível a concessão de medida liminar em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal e conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, combinado com o art. 210, ambos do RISTJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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