STJHC 1.041.834
Dosimetria da pena: reincidência e fração de atenuação por confissão espontânea
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Reincidência e fração de atenuação por confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitida a concessão da ordem, de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
2. Não há ilegalidade no procedimento de individualização da pena privativa de liberdade aplicada pelas instâncias inferiores.
3. A condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, produz todos os seus efeitos legais, incluindo a caracterização da reincidência e dos maus antecedentes.
4. A fração de 1/6 aplicada para a atenuação da pena pela confissão espontânea está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que é prescindível fundamentação específica para a sua adoção.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.