STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.513.503
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 182, 283, 284 e 7 do STJ. Agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, cumprindo o princípio da dialeticidade, e que os óbices sumulares foram aplicados indevidamente.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática, com a concessão de efeito suspensivo e determinação para o sobrestamento do processo principal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, e se houve aplicação indevida dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ.
6. O agravante não demonstrou, de forma concreta e pontual, o enfrentamento de cada impedimento indicado pelo Tribunal de origem, mantendo hígido o fundamento da decisão agravada.
7. A decisão monocrática identificou a ausência de indicação específica e demonstração do modo de violação dos dispositivos legais, sustentando a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, sem que o agravo regimental tenha infirmado tal fundamento com ataque individualizado.
8. A transposição da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing, o que não foi realizado pelo agravante.
9. O agravante não demonstrou, de forma individualizada e cotejada com os fundamentos do acórdão recorrido, que a alteração pretendida prescinde de incursão fático-probatória, mantendo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
10. O pedido de efeito suspensivo e sobrestamento não foi tratado na decisão agravada, e o agravante não apresentou fundamentos específicos e suficientes para justificar sua concessão.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ. 2. A transposição da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing. 3. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo necessária a demonstração de que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ. 2. A transposição da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing. 3. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo necessária a demonstração de que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.