Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.715

Medidas protetivas de urgência: persistência do risco

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA REPETITIVO 1.249/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem e preservou medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, à luz do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa alega: (i) premissa fática equivocada na decisão agravada ao mencionar "novo boletim de ocorrência", que teria gerado termo circunstanciado posteriormente arquivado, versando sobre questão patrimonial (retomada de veículo) e sem violência; (ii) inexistência de supressão de instância, por prévia provocação ao Juízo natural e interposição de agravo de instrumento pendente no Tribunal de Justiça; (iii) cumprimento do ônus probatório do Tema 1.249/STJ para demonstrar esvaziamento concreto do risco, com prova pré-constituída (lapso superior a dezenove meses sem violência, arquivamento de inquérito e decisão cível em desfavor da beneficiária); e (iv) desvio de finalidade e abuso de direito processual pela beneficiária das medidas.

3. Pedir principal. Pretensão de reconsideração ou submissão ao colegiado para provimento do agravo e revogação das medidas protetivas de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro fático ao referir "novo boletim de ocorrência" e se elementos supervenientes juntados apenas no agravo regimental podem ser valorados para infirmar a subsistência do risco.

5. A questão em discussão consiste em saber se a análise do alegado esvaziamento concreto da situação de risco, nos termos do item IV do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ, é compatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.

6. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância e se a mera reiteração de teses já enfrentadas autoriza a reforma da decisão agravada.

7. A questão em discussão consiste em saber se alegações de desvio de finalidade e abuso de direito processual pela beneficiária das medidas justificam, nesta sede, a revogação das medidas protetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os documentos relativos ao termo circunstanciado e ao seu arquivamento são supervenientes ao julgamento monocrático e não integravam o acervo então disponível, de modo que a decisão agravada refletiu fielmente o quadro fático constante dos autos à época, inexistindo premissa equivocada a corrigir.

9. A valoração dos elementos supervenientes deve ser submetida ao Juízo natural, com contraditório e oitiva bilateral, para aferição, à luz do item IV do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ, da efetiva demonstração de esvaziamento concreto da situação de risco.

10. A aferição da persistência ou não do risco demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus; a manifestação da ofendida pela permanência das medidas, o posicionamento do Ministério Público e o entendimento do Juízo natural convergem pela subsistência do risco.

11. Os demais fundamentos do agravo regimental representam reiteração de teses previamente examinadas, sem indicação de erro jurídico ou de inadequada aplicação do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ que justifique a revisão do entendimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que se limita a refletir o quadro fático-probatório existente nos autos à época não pode ser infirmada por documentos supervenientes, cuja apreciação deve ocorrer perante o Juízo natural, sob contraditório. 2. A demonstração do esvaziamento concreto da situação de risco para fins de revogação de medidas protetivas, conforme o Tema Repetitivo n. 1.249/STJ, demanda análise fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. 3. A convergência entre a manifestação da ofendida, o posicionamento do Ministério Público e o entendimento do Juízo natural autoriza a manutenção das medidas protetivas de urgência. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006; Tema Repetitivo n. 1.249/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.249/STJ

Tese

1. A decisão que se limita a refletir o quadro fático-probatório existente nos autos à época não pode ser infirmada por documentos supervenientes, cuja apreciação deve ocorrer perante o Juízo natural, sob contraditório. 2. A demonstração do esvaziamento concreto da situação de risco para fins de revogação de medidas protetivas, conforme o Tema Repetitivo n. 1.249/STJ, demanda análise fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. 3. A convergência entre a manifestação da ofendida, o posicionamento do Ministério Público e o entendimento do Juízo natural autoriza a manutenção das medidas protetivas de urgência. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006; Tema Repetitivo n. 1.249/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.