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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.811

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Violência doméstica como fundada razão
  • Encontro fortuito de provas
  • Princípio da serendipidade
  • Legalidade da atuação policial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. A entrada policial motivada por denúncia de violência doméstica configura situação excepcional que autoriza o acesso ao imóvel.

2. A hipótese dos autos configura encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), situação em que a diligência policial se deu de forma legítima para apurar crime diverso (tentativa de feminicídio), sendo descoberto posteriormente, de forma casual, o delito de tráfico de drogas.

3. O afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos como petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, tesoura), forma de acondicionamento da droga (85 porções), além da quantidade de entorpecentes apreendidos (210,56 g de maconha), circunstâncias que evidenciam dedicação habitual à atividade delitiva.

4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento da minorante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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