STJEDcl no RHC 214.267
Crime contra as relações de consumo e estelionato
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra as relações de consumo e estelionato
- Pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa
- Impossibilidade
- Inépcia da denúncia não configurada
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESTELIONATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
2. Os fundamentos expostos no acórdão recorrido para a denegação da ordem demonstram que a denúncia observou os requisitos do artigo 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, o lugar dos crimes, o tempo dos fatos, a descrição clara e discriminada das condutas imputadas à recorrente, permitindo-lhe compreender os termos da acusação e garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta a tese de inépcia da denúncia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.