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Jurisprudências

TSTRO 404-68.2017.5.06.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sob a vigência do CPC/2015 (art. 321), não pode o julgador extinguir o processo sem resolução de mérito ante o recolhimento insuficiente do depósito prévio sem que seja concedida oportunidade de saneamento. No caso concreto, detectada a utilização de índice incorreto de atualização do valor da condenação (para fixação do depósito prévio), determinou-se a complementação, a qual foi feita a tempo e modo pelo autor. Preliminar rejeitada. 2. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS À RECLAMADA, PESSOA JURÍDICA, POR AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face da sentença que lhe aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, consequentemente, condenou-a ao pagamento das verbas requeridas na reclamação trabalhista. II – No caso concreto, ao início da audiência inaugural, constou da ata a seguinte determinação: " Se a parte demandada não tiver colacionado aos autos atos constitutivos, procuração e credencial de preposto, deverá providenciar a regularização no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 76 do NCPC. O Juízo adverte à parte demandada, desde já, que a sua inércia implicará na decretação da revelia, conforme disposições contidas no artigo 76, § 1º, II, do NCPC. ". III – Diante do não cumprimento espontâneo pela reclamada, a reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia, tendo o magistrado chamado os autos conclusos e, encerrando a fase instrutória, acatado tal penalidade sumariamente em sentença. IV – Contudo, tal qual decidido pelo Tribunal Regional nesta ação rescisória, conclui-se que o juiz criou requisito de validade da contestação não previsto em lei, violando, com isso, o devido processo legal (art. 5º, II e LV, da CF/88). V – Isto porque dispõe a OJ 255 da SBDI-I que " O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 [...] não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária ". VI – Aliás, há inúmeros precedentes desta Corte Superior em que, aplicando a referida OJ 255, anularam-se as decisões que aplicavam os efeitos da revelia às pessoas jurídicas recorrentes impostos pela mera inação de comprovar a representação processual sem que houvesse impugnação da parte contrária. VII – Registre-se que, na hipótese vertente, não houve impugnação prévia da parte adversa à procuração apresentada na contestação. Ao contrário, houve apenas o pedido posterior de aplicação da penalidade pelo não cumprimento da determinação judicial, a qual –esta última -foi feita de forma absolutamente genérica e irregularmente " ex officio ". Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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