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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000649-61.2023.5.07.0026

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • A atual Companhia Elétrica do Ceará
  • ENEL reveste-se, inquestionavelmente, da condição de empresa privada

Ementa

AGRAVO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema “Honorários advocatícios”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A reclamada, Companhia Energética do Ceará, sustenta no agravo que a decisão monocrática não examinou integralmente os fundamentos apresentados e que seria indevida sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, afirmando que, à luz da Súmula 331, V, do TST e da jurisprudência do STF, a imputação de responsabilidade à tomadora exigiria demonstração de culpa, o que não se verificaria no caso, pois a ENEL teria fiscalizado adequadamente a execução contratual. No caso concreto, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão do Regional, que o TRT manteve a sentença que reconhecera a licitude da terceirização de serviços e asseverou que o reclamante, contratado na função de “motorista operacional de guincho” pela primeira reclamada (ENDICON – Engenharia de Instalações e Construções Ltda.), trabalhou em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE (atual Companhia Energética do Ceará - ENEL), cuja “responsabilidade da tomadora dos serviços resta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item “ii”, bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017”. Além disso ficou anotado que “Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual”. A argumentação recursal da reclamada parte de premissa jurídica equivocada, visto que a agravante tenta se equiparar a ente da administração pública para invocar a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST e de teses do STF que exigem a comprovação de conduta culposa. Cumpre registrar que a antiga Companhia Elétrica do Ceará (COELCE) foi privatizada em 02 de abril de 1998. Considerando que o contrato do trabalhador com a empresa terceirizada (ENDICON) vigorou de 04/02/2019 a 14/04/2021, portanto, décadas após a desestatização, a relação jurídica estabelecida é estritamente privada. A atual Companhia Elétrica do Ceará - ENEL reveste-se, inquestionavelmente, da condição de empresa privada. Tratando-se de tomadora de serviços integrante da iniciativa privada, sua responsabilização subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal, bastando que tenha participado da relação processual, sendo irrelevante a perquirição de conduta culposa (culpa “in vigilando” ou “in eligendo”). Esse é o entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicada escorreitamente pelo Tribunal Regional. Mostra-se, portanto, totalmente impertinente a invocação do item V da referida súmula, cujo âmbito de aplicação restringe-se exclusivamente aos entes da administração pública direta e indireta. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A segunda reclamada, nas razões do recurso de revista, renovadas no presente agravo, defendeu que o acórdão do Regional incorrera aplicação indevida das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sustentando que todas as verbas rescisórias foram integralmente contestadas e, portanto, não haveria parcelas incontroversas que justificassem tais penalidades. De início, tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Logo, mostra-se inócua a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais (artigos da CLT) e de divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, incide na espécie óbice processual intransponível. A Lei nº 13.015/2014 impõe à parte o ônus de indicar, nas razões recursais, o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o fragmento transcrito pela reclamada limita-se a chancelar a sentença de origem e a aplicar o entendimento da Súmula nº 331, VI, do TST. O trecho transcrito não contém tese acerca da condenação às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e da suposta inexistência de verbas incontroversas. A indicação de trecho que não contém a tese jurídica a ser rebatida desatende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e, por consequência lógica e material, inviabiliza o necessário confronto analítico exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST¿, II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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