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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.729

Supressão de instância: ausência de manifesta ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Supressão de instância
  • Ausência de manifesta ilegalidade
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Liderança
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. LIBERDADE CONCEDIDA UM DOS AGRAVANTES. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE. 1, O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto adequadamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos, os quais demonstram a existência de indícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

3. A prisão do agravante JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS foi mantida com base em sua suposta liderança em organização criminosa estruturada para lavagem de dinheiro, o que confere especial gravidade à conduta e justifica a medida extrema.

4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas justifica a prisão preventiva como medida de resguardo da ordem pública.

5. A superveniente concessão de liberdade ao agravante JOABE VILAS BOAS BONFIM acarreta o prejuízo do agravo regimental nessa parte.

6. O reconhecimento da incompetência pelo juízo que decretou a prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto, tendo em vista a possibilidade de ratificação da medida pelo juízo competente.

7. Questões relacionadas à identidade das imputações ou à atipicidade da conduta demandam análise mais aprofundada, a ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito do habeas corpus.

8. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo regimental e nessa parte negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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