STJAgRg no HC 1.052.710
Tráfico de entorpecentes e receptação: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes e receptação
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, está-se diante de caso em que o agravante foi preso cautelarmente e, posteriormente, beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, "dentre as quais a proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 7 (sete) dias sem autorização judicial", sendo que, ao ordenar a segregação preventiva, destacou o Magistrado singular que o paciente "evadiu do distrito da culpa e não deixou qualquer informação sobre sua localização". "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
4. "[O] acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
5. Ademais, a fuga verificada se encontra no contexto de descumprimento das medidas cautelares fixadas em substituição à prisão preventiva, o que é conclusão lógica a se extrair da decisão que determinou a segregação, de modo que não há como se desvencilhar da compreensão externada pelo Tribunal de origem - que nem de longe equivale ao alegado acréscimo indevido de fundamentação - no sentido de que "não se trata, como quer fazer crer a impetrante, de simples desconhecimento do paradeiro do acusado ou de mera dificuldade na localização, mas sim de conduta consciente e voluntária de se furtar ao alcance da Justiça, evidenciando flagrante desrespeito às determinações judiciais e manifesta tentativa de se esquivar do processo criminal em curso. O paciente se ausentou do Estado da Bahia, transferindo-se para localidade distante, sem deixar qualquer informação sobre seu novo endereço ou forma de contato. Tal comportamento representa um dado objetivo e concreto da intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando plenamente a medida extrema adotada pelo juízo de origem. [...] Por fim, insta salientar que o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso concreto, as medidas cautelares já se mostraram ineficazes, tendo sido descumpridas pelo paciente. A decretação da prisão preventiva é, portanto, medida necessária e adequada para assegurar que o paciente não continue a se furtar à aplicação da lei penal". A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" - AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.