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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.231.674

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ DIANTE DE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO E SIMULAÇÃO DE DISTRATO. A

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença.

2. Fato relevante. Na origem, discutem-se alegada nulidade de distrato, ilegitimidade passiva, sub-rogação vinculada a contrato de compra e venda de fundo de comércio e honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido assentado que a sub-rogação prevista no Código Civil pressupõe pagamento da dívida e não se confunde com mera transferência contratual não efetivada, além de inexistir prova inequívoca de simulação do distrato.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a conclusão pela ausência de quitação da dívida e pela inexistência de simulação, e rejeitou embargos de declaração. No agravo interno, o Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e a indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, indicando violação a dispositivos do CPC e do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e dispositivos legais invocados (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para afastar a pretensão de reconhecer sub-rogação e simulação do distrato com base em cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados, quando já encontrados motivos suficientes para decidir, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.

6. A conclusão do Tribunal de origem acerca dos efeitos do contrato e de seu distrato, notadamente quanto à inexistência de quitação e de sub-rogação, somente poderia ser afastada mediante reexame das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.

7. A pretensão de reconhecer simulação do distrato e quitação apta a ensejar sub-rogação demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

8. Inexistem novos elementos no agravo interno capazes de superar os óbices processuais aplicados ou de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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