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Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.966

Associação para o tráfico de drogas: polícia federal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Polícia federal
  • Viabilidade da condução do inquérito
  • Nulidade
  • Quebra de sigilos telefônico e telemático
  • Requisitos demonstrados para decretação das medidas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POLÍCIA FEDERAL. VIABILIDADE DA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. REPRESENTAÇÃO POLICIAL E REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS DELITUOSOS DESCOBERTOS A PARTIR DA INVESTIGAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que "As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2014). Na hipótese, a investigação criminal começou na Polícia Federal, e no curso das apurações, levantou-se informações acerca da prática de crime de tráfico interestadual de drogas, sendo remetidos os autos à Justiça Estadual, juízo competente para devido processamento. Não configurada, pois, qualquer ilegalidade a contaminar a ação penal.

2. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático. É que demonstrada exaustivamente a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial (que, destaque-se, antes de requerer as medidas em comento, realizou diversas diligências preliminares, como pesquisas em fontes abertas, análises financeiras, atividades de campo e confronto de informações com outras unidades de inteligência) e na requisição do Ministério Público, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados indícios da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais). De mais a mais, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita. Acresça-se, ainda, que, na esteira do parecer do douto Parquet Federal, "não se sustenta a arguição de nulidade do espelhamento do Whatsapp Web - interrupção da comunicação, função backup e bloqueio de comunicação. Ora, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96 c/c art. 3º, inc. V, da Lei de Organização Criminosa, autorizam a interrupção da comunicação de dados trafegados por aplicativos de mensagens, desde que autorizada judicialmente e para fins de investigação criminal, tal como ocorreu no caso em apreço." "Como se sabe, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de acesso a dados armazenados, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em apreço, a ativação da função backup, que possibilita o armazenamento automático de dados em nuvem, facilitando o acesso da autoridade policial às informações relevantes para a investigação, foi determinada judicialmente" (fls. 520/521). Outrossim, melhor sorte socorre a defesa quanto à alegação de que a interceptação estaria maculada por ter atingido pessoa não investigada, uma vez que se trata de mero encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitido tanto no âmbito desse Egrégio Tribunal como pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, "eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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