STJAgRg no AREsp 2.986.901
Intempestividade de recurso especial: coisa julgada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Intempestividade de recurso especial
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de petição avulsa apresentada pelo agravante, em razão da ocorrência da coisa julgada.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção pela prática da infração tipificada no art. 147 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os três embargos de declaração opostos pela defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de vício interno no Tribunal de origem que teria impedido o regular trâmite do recurso especial, já alcançado pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A decisão de não conhecimento do recurso especial foi alcançada pela coisa julgada, não sendo mais possível discutir a tempestividade do recurso, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
5. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.