Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante alega que, no agravo em recurso especial, impugnou o óbice aplicado, revisitando as premissas da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar a inovação do acórdão da revisão criminal. Requereu a reforma da decisão agravada para provimento do recurso especial com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a situação fática e as provas delineadas no acórdão recorrido permitiriam a revaloração jurídica à luz de suas alegações recursais.
5. A parte agravante limitou-se a tratar dos fundamentos apresentados na sentença condenatória e no acórdão da apelação, sem tratar do acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.
Tese
É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.