STJAgRg no RHC 221.471
Prisão preventiva: excesso de prazo não configurado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo não configurado
- Prisão domiciliar
- Requisitos não comprovados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
2. O agravante foi deportado do Suriname, onde se encontrava foragido, e teve sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional dedicada a contrabando e lavagem de capitais, composta por ao menos dez integrantes. A esposa do agravante já teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, sendo responsável pelos cuidados dos filhos menores.
3. A Corte local denegou o habeas corpus, considerando inexistente o excesso de prazo e destacando que o núcleo familiar está sob os cuidados da esposa do agravante, não havendo comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso e o número de acusados. No caso, o processo segue marcha regular, sem desídia do Juízo, que vem adotando as providências cabíveis para assegurar célere andamento à ação penal.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, VI, do CPP. No caso, a esposa do agravante já teve a prisão domiciliar deferida, sendo responsável pelo núcleo familiar, e não há evidências de que ela esteja impossibilitada de exercer tal função.
7. A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a ausência de prova da imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agente seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 318, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 519.554/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 647.501/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021.
Tese
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agente seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.