TSTEDCiv-AIRR 0100104-85.2022.5.01.0483
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Aplicação da lei 9.478/1997 e do decreto 2.745/1998
- Inaplicabilidade do art. 71 da lei 8.666/1993
- Procedimento licitatório simplificado
- Incidência do item IV da súmula 331 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. As contratações de serviços realizadas por sociedade de economia mista sob a égide da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998 não se submetem às regras da Lei nº 8.666/1993, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. 2. A aplicação do regime jurídico de licitações é determinada pela data da celebração do contrato de prestação de serviços entre a entidade tomadora e a empresa prestadora. 3. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de tomador de serviços em contrato regido por procedimento licitatório simplificado, no presente caso, foi o fundamento primário e a menção à fiscalização foi feita a título subsidiário (obiter dictum), mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão. Essa digressão não prejudica, de forma alguma, a compreensão dos fundamentos utilizados pelo acórdão regional. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora