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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.158

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Apreensão de artefatos explosivos
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, por alegada fundamentação na gravidade abstrata do delito, presunções sobre a periculosidade dos artefatos e inexistência de risco atual de reiteração, obstrução da instrução ou fuga; pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz de condições pessoais favoráveis.

3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e elevada periculosidade evidenciada pela apreensão de 14 granadas e coldres de armas de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da apreensão de artefatos explosivos, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, além de verificar se existe flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 14 granadas e coldres de armas de fogo, revela elevada periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante de fundamentação concreta da custódia.

7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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