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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.734

Dialeticidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), hipótese que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

4. No agravo regimental, a parte não combateu a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, pois limitou-se a afirmar ofensa à colegialidade e ao devido processo legal, repisando a alegação de violação a precedentes e afirmando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

5. É inviável sanar, no agravo regimental, vícios de impugnação existentes no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não ultrapassado o juízo de admissibilidade, resta inviável a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A afirmação de violação à colegialidade e ao devido processo legal, repisando-se o mérito e afirmando-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, j. 28.05.2020

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A afirmação de violação à colegialidade e ao devido processo legal, repisando-se o mérito e afirmando-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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