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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.118.609

Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e apresentava idênticos pleitos.

2. A parte embargante requer efeitos modificativos e prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão criminal e expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não configurando vício integrável.

5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o julgamento anterior do HC que transitou em julgado.

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

Tese

1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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