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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.747.891

Erro grosseiro: vícios inexistentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão colegiada.

2. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação específica sobre os pontos levantados no agravo e sobre a análise de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental interposto contra acórdão, constituindo erro grosseiro.

6. Não há falar em omissão quanto às teses de mérito, uma vez não ultrapassado o requisito da admissibilidade recursal.

7. Não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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