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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.331

Reconhecimento de pessoa: alegação de nulidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado por videochamada e com uso de fotos retiradas de redes sociais e da CNH, alegando-se descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução n. 484/2022 do CNJ.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa alegou que o reconhecimento foi realizado de forma irregular e que não há provas independentes que confirmem a autoria.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas, considerados válidos e suficientes para embasar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do paciente, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e se há provas independentes suficientes para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas, considerados válidos e suficientes, especialmente em casos de crimes sexuais, cuja natureza dificulta a obtenção de testemunhos diretos.

7. Ainda que o reconhecimento tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, outras provas independentes e suficientes podem sustentar o decreto condenatório, afastando a tese de absolvição.

8. A reanálise da moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, medida vedada na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Ainda que o ato de reconhecimento seja realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, outras provas independentes e suficientes podem sustentar o decreto condenatório.

2. A reanálise de moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal de origem não pode ser realizada na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

Tese

1. Ainda que o ato de reconhecimento seja realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, outras provas independentes e suficientes podem sustentar o decreto condenatório.

2. A reanálise de moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal de origem não pode ser realizada na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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