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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.943

Inadmissão por ausência de impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a regularidade dialética do agravo em recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06, a indevida aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, a ocorrência de bis in idem na dosimetria e requer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a) inadequação quanto a alegações de matéria constitucional; (b) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto às apontadas violações aos arts. 59 e 65, III, d, do CP; (c) ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF); (d) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e uso de paradigmas inadequados (art. 255 do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC); e (e) incidência da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando, de forma adequada, os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 284/STF e 283/STF, bem como se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi demonstrada a partir de fatos incontroversos que permitam mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, diante de alegada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo, mas não apresenta elementos suficientes para modificar a decisão agravada, mantendo-se a conclusão pelos próprios fundamentos.

7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, exigência que decorre dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, aplicados por analogia em matéria penal.

8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstrar que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, aptos a permitir revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

9. A refutação da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) demanda indicação precisa dos dispositivos legais violados e a correlação jurídica com a tese deduzida, o que não foi evidenciado no agravo, notadamente quanto aos arts. 59 e 65, III, d, do CP.

10. Não impugnação adequada acerca da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa de dispositivo legal, bem como uso de paradigmas inadequados, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC.

11. A decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamento novo apto a superar a ausência de dialeticidade.

13. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese se limita a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3. A refutação da Súmula 284/STF demanda indicação precisa do dispositivo legal violado e correlação jurídica com a tese recursal. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme art. 255 do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é ato do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; RISTJ, art. 255; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/06, art. 35; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no documento para identificar precedentes específicos.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese se limita a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3. A refutação da Súmula 284/STF demanda indicação precisa do dispositivo legal violado e correlação jurídica com a tese recursal. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme art. 255 do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é ato do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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