Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.791

Estupro de vulnerável: alegação de erro de tipo e ilegalidades na dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. As questões em em discussão consistem em saber se: i) o habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade nas teses defensivas; ii) é possível acolher a tese de erro de tipo quanto à idade da vítima, em face das circunstâncias dos autos; iii) a negativação das vetoriais circunstâncias e consequências do foram devidamente fundamentada e se extrapola elementos inerentes ao tipo penal; e iv) a fração de aumento de 1/4 pela continuidade delitiva é proporcional diante da prática reiterada de quatro delitos.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo conhecido, mas não provido por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar superação da inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria, firmadas em conjunto probatório harmônico (depoimento especial, testemunhos, relatórios do Conselho Tutelar, registros médicos, mensagens eletrônicas e demais elementos sob contraditório judicial), demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.

8. A tese de erro de tipo não se sustenta, pois as instâncias ordinárias assentaram que o acusado tinha ciência da idade da vítima, com base em relação de proximidade familiar, postagens relativas a aniversário e demais circunstâncias concretas dos autos.

9. A negativação das "circunstâncias do crime" foi legitimamente fundamentada no constrangimento e ameaças dirigidas à vítima após a revelação dos fatos para que modificasse sua versão perante as autoridades, elemento apto a evidenciar maior reprovabilidade e intensidade do dolo na primeira fase da dosimetria.

10. A negativação das "consequências do crime" se mostra idônea diante de tentativa de suicídio, quadro depressivo, necessidade de acompanhamento psicológico contínuo e uso de medicação ansiolítica, por extrapolarem os desdobramentos ordinariamente inerentes ao tipo penal.

11. O ajuste do critério matemático de exasperação, com fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, diante do reconhecimento de duas vetoriais negativas, encontra amparo na proporcionalidade e fundamentação concreta.

12. A fração de aumento de 1/4 pela continuidade delitiva foi corretamente mantida em razão da prática reiterada de quatro delitos, em consonância com entendimento consolidado.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.