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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.877.808

Omissão: manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração
  • Reiteração dos pedidos dos aclaratórios anteriores
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso, embora o embargante procure afastar a conclusão de incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, a irresignação veiculada nos aclaratórios busca, em verdade, rediscutir o próprio juízo de admissibilidade e obter efeitos infringentes para reabrir o caminho do Recurso Especial. Os trechos colacionados ao Agravo em Recurso Especial evidenciam a pretensão meritória - justiça gratuita/preparo e impenhorabilidade de poupança -, mas não demonstram a ocorrência de vício intrínseco do acórdão embargado nas estritas balizas do art. 1.022, II, do CPC.

3. A alegada omissão/contradição, tal como formulada, confunde-se com inconformismo quanto à técnica decisória adotada no exame da dialeticidade recursal, matéria que foi apreciada, à luz das razões então apresentadas, no julgamento dos Embargos de Declaração anteriores, conforme narrado pelo próprio embargante. Este recurso não admite a repetição de argumentos para, por via oblíqua, substituírem-se conclusões já firmadas, sem a demonstração de vício específico.

4. Superadas essas considerações, verifica-se que os Embargos de Declaração foram reiterados com nítido propósito de rediscutir o juízo de admissibilidade e de conferir efeitos modificativos ao recurso, sem o apontamento de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A utilização sucessiva dos aclaratórios com esse escopo configura hipótese de manifesto caráter protelatório.

5. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa".

6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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