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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.412

Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. AGRAVO DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina, com peso líquido de 24,8g

3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii) verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

III. Razões de decidir

5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.

6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam garantir a instrução criminal.

7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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