Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 874.851

Custódia preventiva: ausência de requisitos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Custódia preventiva
  • Ausência de requisitos
  • Deferimento da liminar
  • Cabimento de medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio contra policial, desobediência e embriaguez ao volante.

2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública.

3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.

6. Ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o paciente responda ao processo em liberdade.

7. Houve recente desclassificação da conduta atribuída ao réu para delito de competência diversa do Tribunal do Júri.

IV. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, ratificando-se a liminar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, ratificando-se a liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.