TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100338-33.2023.5.01.0483
Parcelas vincendas: supressão habitual de folgas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Parcelas vincendas
- Supressão habitual de folgas
- Obrigação de trato sucessivo
- Reflexos das horas extras
- Natureza acessória
- Inexistência de violação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. SUPRESSÃO HABITUAL DE FOLGAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator