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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.017

Tráfico de drogas: modulação do redutor

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO REDUTOR. CONDIÇÃO DE "MULA". UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE QUANDO NÃO VALORADAS NA PRIMEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A modulação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar os elementos concretos do caso, admitindo-se a consideração da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido negativamente valoradas na pena-base, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior.

2. A condição de "mula" autoriza a fixação do redutor no patamar mínimo de 1/6 quando ausentes elementos adicionais de maior gravidade, em consonância com a jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça.

3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide quando o debate se restringe à juridicidade dos critérios de modulação da minorante, a partir do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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