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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.841

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões e consentimento do morador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e consentimento do morador
  • Crime permanente
  • Via estreita do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve condenação pelos crimes do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 147 do Código Penal, sob fundamento de que o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões e que a discussão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita.

2. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, desentranhamento da arma e munições apreendidas e absolvição quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, alegando ausência de justa causa prévia diante de busca pessoal negativa em via pública e insuficiência de elementos objetivos para mitigar a inviolabilidade do domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280, para o ingresso domiciliar sem mandado diante de acionamento via COPOM, relato presencial de vítima identificada e observação direta de conduta suspeita; (ii) saber se o resultado negativo da busca pessoal em via pública afasta a justa causa para a subsequente diligência domiciliar; (iii) saber se o consentimento do morador, afirmado nas instâncias ordinárias, legitima o ingresso; e (iv) saber se é possível, em habeas corpus substitutivo, promover revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas fixadas e, em caso de flagrante ilegalidade, conceder ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício, o que não se evidenciou.

5. Presentes fundadas razões prévias e objetivas para o ingresso domiciliar sem mandado: acionamento formal via COPOM para atender ocorrência com notícia de arma, relato presencial de vítima identificada e percepção visual de ingresso rápido no imóvel, posteriormente corroborados pela localização de arma e munições no interior do domicílio.

6. O resultado negativo da busca pessoal não esvazia a justa causa, pois os indícios apontavam para guarda/ocultação do artefato no imóvel, tornando a diligência domiciliar desdobramento lógico e proporcional da atuação policial.

7. O consentimento do morador, consignado pelo Juízo de origem e não desconstituído no acórdão recorrido, constitui causa autônoma de legitimação do ingresso, à luz da interpretação restritiva das hipóteses de mitigação da inviolabilidade domiciliar.

8. A natureza permanente do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 prolonga o estado de flagrância, compatível com o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e desta Corte.

9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório (depoimentos, dinâmica da abordagem e validade do consentimento), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado se legitima quando existirem fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante, especialmente em crime permanente, ou mediante consentimento válido do morador. 2. O resultado negativo de busca pessoal não afasta, por si só, a justa causa para busca domiciliar quando há indícios objetivos de ocultação do objeto ilícito no interior do imóvel. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 4. A aferição de fundadas razões que demande revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 147

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, j. 04-05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no RHC 202.291/SP, Quinta Turma, DJe 03.10.2024; STF, RHC 229.514/PE, j. 28.08.2023

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado se legitima quando existirem fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante, especialmente em crime permanente, ou mediante consentimento válido do morador. 2. O resultado negativo de busca pessoal não afasta, por si só, a justa causa para busca domiciliar quando há indícios objetivos de ocultação do objeto ilícito no interior do imóvel. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 4. A aferição de fundadas razões que demande revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 147

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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