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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.936

Suposta transnacionalidade de delitos ligados a organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suposta transnacionalidade de delitos ligados a organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE SOBRE COMPETÊNCIA. SUPOSTA TRANSNACIONALIDADE DE DELITOS LIGADOS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor da agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a incompetência da Justiça estadual e deslocar a competência para a Justiça Federal.

2. Fato relevante. Apuração de suposto tráfico ilícito de entorpecentes e atuação de organização criminosa, com recebimento de cargas em cidades fronteiriças de Mato Grosso do Sul e redistribuição para diversos estados da federação.

3. As decisões anteriores. O colegiado de origem não conheceu do habeas corpus, por entender que a análise da alegada transnacionalidade e da consequente incompetência da Justiça estadual exigiria dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviáveis na via estreita do writ, bem como por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou patente incompetência do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental interposto contra decisão que o inadmite, não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que impede a rediscussão de matéria de competência processual que dependa da reinterpretação do acervo fático-probatório.

6. A alegada transnacionalidade dos fatos investigados, baseada em referência genérica a recebimento de drogas "na fronteira com o Paraguai", mostra-se controvertida e dependente de esclarecimento probatório, não bastando, por si só, para afastar a competência da Justiça estadual em favor da Justiça Federal.

7. No caso concreto, o conjunto narrativo indicava que a operação descrita no relatório policial se desenvolveria inteiramente em território nacional. Ademais, a agravante não foi denunciada pelo crime de tráfico de drogas, mas apenas pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.

8. Inexistindo manifesta ilegalidade, flagrante nulidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se justifica o conhecimento do habeas corpus nem a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus e o agravo regimental a ele inerente não constituem via adequada para o reconhecimento de incompetência fundada em suposta transnacionalidade do delito quando a definição da competência exige revolvimento fático-probatório.

2. A mera referência, em elementos informativos, a recebimento de drogas em localidade "na fronteira com o Paraguai", desacompanhada de prova da origem estrangeira da droga ou de efetiva transposição de fronteira internacional, não basta, de plano, para atrair a competência da Justiça Federal.

3. Na ausência de manifesta ilegalidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se conhece do habeas corpus nem se justifica a concessão da ordem de ofício para deslocamento de competência à Justiça Federal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º; Súmula nº 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.773/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.004.308/PR, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.983/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus e o agravo regimental a ele inerente não constituem via adequada para o reconhecimento de incompetência fundada em suposta transnacionalidade do delito quando a definição da competência exige revolvimento fático-probatório.

2. A mera referência, em elementos informativos, a recebimento de drogas em localidade "na fronteira com o Paraguai", desacompanhada de prova da origem estrangeira da droga ou de efetiva transposição de fronteira internacional, não basta, de plano, para atrair a competência da Justiça Federal.

3. Na ausência de manifesta ilegalidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se conhece do habeas corpus nem se justifica a concessão da ordem de ofício para deslocamento de competência à Justiça Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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