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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.152.548

Tribunal do júri: desrespeito ao princípio da colegialidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos defensivos sobre nulidades no julgamento.

3. A questão também envolve a alegação de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, em razão do excesso de velocidade utilizado como fundamento para dolo eventual e para negativação da circunstância judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os aspectos relevantes da controvérsia.

6. No presente caso, a persistência da velocidade excessiva causando um grave acidente com resultado morte mesmo após a ocorrência de anterior acidente de trânsito , justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal. Nesse compasso, descabe falar em bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que difere da configuração de dolo eventual por trafegar em alta velocidade, assumindo de produzir o resultado.

7. Após o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), o STF firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena, com base no art. 492, I, "e", do CPP.

8. A sustentação oral em agravos regimentais criminais pode ser exercida por meio da funcionalidade digital que permite o envio de arquivos de áudio ou vídeo, dispensando intimação prévia ou autorização expressa, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/1994.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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