STJAgRg no RHC 223.628
Acordo de não persecução penal: rescisão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Rescisão
- Contraditório e ampla defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinando a prolação de nova decisão, com prévia intimação da defesa, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. A agravada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação) e celebrou ANPP com as condições de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e não cometimento de novo crime ou contravenção penal. Após iniciar a prestação de serviços à comunidade, a agravada deixou de cumpri-la, o que motivou o pedido de rescisão do acordo pelo Ministério Público, homologado pelo juízo das execuções.
3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Em recurso ordinário, foi reconhecida a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, determinando-se nova decisão com prévia intimação da defesa. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
6. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
7. Ainda que não exista previsão legal expressa, previamente à rescisão do acordo em razão do descumprimento de condições, é razoável que a parte seja convocada para se justificar ou requerer providências, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
8. No caso, não foi assegurada à agravada a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, configurando constrangimento ilegal por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 2. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do ANPP deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CP, art. 313-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 902.467/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 615.384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Tese
1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 2. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do ANPP deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CP, art. 313-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.