STJAgRg no HC 1.049.440
Indeferimento liminar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos artigos 21-E, IV, c/c 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alegou ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que o decreto preventivo estaria baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, com fundamentação genérica, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade na situação dos autos que justifique a superação do enunciado 691 da Súmula do STF, permitindo a análise do habeas corpus pela Corte Superior antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sendo aplicável o enunciado 691 da Súmula do STF.
5. A situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior e a superação do referido verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em writ requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de excepcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do STF; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
Tese
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em writ requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de excepcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.