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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.164.669

Vícios do art. 619 do CPP: ausência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 182/STJ).

2. A decisão monocrática assentou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência na indicação de violação a lei federal (Súmula n. 284/STF), entendimento mantido pelo acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou inovar a insurgência.

5. Inexiste omissão no acórdão embargado, que ratificou a inadmissibilidade do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência de fundamentação quanto à indicação de violação a lei federal (Súmula n. 284/STF).

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do óbice processual quando as razões do agravo não infirmam integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a pretensão de exame da alegada ilicitude das provas.

10. A concessão de habeas corpus de ofício não se compatibiliza com a estreita via integrativa dos embargos de declaração quando ausentes vícios do art. 619 do CPP e subsistente óbice de admissibilidade, inexistindo flagrante ilegalidade a ser reparada nessa sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito nem para superar óbices de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito nem para superar óbices de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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