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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 790.919

Nulidade da sentença condenatória: indeferimento de prova requerida pela defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade da sentença condenatória. Indeferimento de prova requerida pela defesa. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que acolheu embargos de declaração para reconhecer omissão e declarar a nulidade da sentença condenatória em razão do indeferimento de prova requerida pela defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de outras vantagens supostamente recebidas pelo réu e quanto à existência de prova oral que corroboraria a entrada irregular de alimentos no presídio.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já analisada.

4. O acórdão embargado reconheceu que a prova requerida pela defesa era pertinente e relevante para o caso, sendo inicialmente deferida pelo juízo de origem. A impossibilidade de produção da prova, atribuída ao Estado ou seu contratado, não pode ser oposta ao acusado, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.

5. As alegações do embargante não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir matéria já afastada pelos fundamentos apresentados na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.

2. A impossibilidade de produção de prova requerida pela defesa, atribuída ao Estado ou seu contratado, não pode ser oposta ao acusado, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.

2. A impossibilidade de produção de prova requerida pela defesa, atribuída ao Estado ou seu contratado, não pode ser oposta ao acusado, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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