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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.685.637

Ausência de OMISSÃO: prazo contado em dias corridos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de OMISSÃO. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade.

2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que o prazo para interposição do agravo regimental seria de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao considerar intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.

5. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável o prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.

6. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para modificar o provimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.

2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.573.192/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.

2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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